sábado, 28 de janeiro de 2017

O Principio da Igualdade

"CRIMES DE PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO RACIAL: LEI 7.716/89"

Quem nunca sofreu algum tipo de preconceito e/ou discriminação? E quando isso aconteceu, você soube o que fazer? Você sabe distinguir o que é preconceito, discriminação ou apenas a manifestação da opinião do outro?
É um tema extenso; são muitas perguntas; as respostas são muito subjetivas; mas vamos partir de um norte. Vamos entender melhor a "Lei 7.716/89" que trata de "Crimes de Preconceito ou Discriminação Racial".
A “Lei 7.716/89”, veio regulamentar o Artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal, que diz:
"Art. 5º[...]
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Lei."
O que também fundamenta essa Lei, é o Artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que diz:
"Art. 3º [...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação."
Esses dois fundamentos constitucionais estabelecem o fundamento da Lei 7.716/89.
Vamos falar primeiro sobre a "inafiançabilidade e imprescritibilidade" desse crime.
A “inafiançabilidade” significa que o delegado não pode conceder diretamente a liberdade para o acusado. Essa decisão sempre terá que passar pelo arbítrio do juiz, que pode conceder a liberdade provisória com ou sem fiança (o que acontece, é que mesmo esse crime sendo inafiançável, vai haver a possibilidade da liberdade provisória, analisada pelo juiz, quando estiverem presentes as circunstâncias estabelecidas no parágrafo único do no “Artigo 310” do “Código de Processo Penal - CPP”).
Já sobre a "imprescritibilidade", temos que analisar o que estabelece o Artigo 5º, inciso XLII da CF, que diz: " ...a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível...".
No STF, habeas corpus, nº 82.424, proveniente do Rio Grande do Sul, julgado no Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que a cláusula da imprescritibilidade é absolutamente aceita, e que tem que ser mantida e interpretada dessa forma, que não prescreva, para que essa questão se perpetue, iniba, e alertando o supremo no julgamento, a gravidade da discriminação seja ela de qualquer ordem.
= “Quais são os crimes efetivamente regidos pela Lei 7.716/89”.
Artigo 1º da Lei 7.716/89, que diz:
"Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Vamos primeiro entender o que significado jurídico de cada um desses termos:
* Discriminação: Discriminar significa diferenciar, segregar, tratar de forma desigual. A discriminação esta ligada a uma carga negativa. Tem que ser dolosa, através de uma ação, que por intolerância contraria a o principio da isonomia.
* Preconceito: é a opinião invariavelmente injusta e aversiva à determinadas pessoas e situações.
* Conceito Raça: se utilizarmos raça só no conceito genético estaremos limitando determinados direitos (principalmente o de não ser segregado), para pessoas que não formam uma raça, mas por questões históricas ou culturais se tornam objetos de segregação.
Raça também configura-se à um grupo de pessoas que comungam de ideais ou comportamentos em comum, sem que obrigatoriamente constituem um grupo homogêneo por questões genéticas ou culturais.
* Conceito Cor: esta ligado à condição pigmentação epitérmica dos seres humanos.
* Conceito Etnia: configura-se em uma comunidade unida por alguns laços: costumes, lingüística, identidade ideológica, cultura, não necessariamente concentrados na mesma localidade.
* Conceito Religião: configura-se em uma crença em algo, força superior, costumes, rituais.
O que temos que considerar nos conceitos acima é que há uma necessidade de configuração do elemento subjetivo diverso do dolo. Além do dolo, além da intenção, o agente haja com a vontade especifica de discriminar, de segregar. Não haverá crime, se houver um outro propósito, por exemplo: brincadeira.
Vamos conhecer uma pouco a redação da Lei 7.716/89, em seus respectivos artigos:
=Art. 3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
- Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
=Art. 4º - Negar ou obstar emprego em empresa privada.
- Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
=Art. 5 º - Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
- Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
=Art. 6º - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
- Pena: reclusão de 3 a 5 anos.
*Parágrafo único: Se o crime for praticado contra menor de 18 anos a pena é agravada de 1/3.
=Art. 20º - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Para encerrarmos, vamos classificar esses crimes:
- Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa;
- Formal: que não exige um resultado;
- Forma livre: seja como se der essa discriminação, ela é aceita pela lei;
- Comissivo: demanda uma ação;
- Instantâneo: no momento em que o crime foi praticado, já se considera a sua realização;
- Unissubsistente ou Plurissubsistente: pode ser praticado por um ou diversos atos.

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